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Fim da escala 6x1: o que a sua empresa precisa fazer em 60 dias

A Emenda Constitucional 141/2026 acabou com a escala 6x1 e reduz a jornada para 42 horas em dois meses. Veja o que muda na folha e o que fazer agora.

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por Equipe Editorial Parceria Assessoria ContábilRevisão: Mauro Roger Pinto, Contador responsável técnico · CRC-SC 020357/O-4
· 7 min de leituraWhatsAppLinkedIn

O fim da escala 6x1 veio pela Emenda Constitucional 141, promulgada em 16 de outubro de 2026. Ela garante dois dias de repouso semanal remunerado e reduz a jornada de 44 para 42 horas em dois meses, chegando a 40 horas um ano depois, sem redução de salário.

Se a sua empresa tem empregado, essa é a mudança mais concreta do ano, e o relógio já está correndo. A Emenda Constitucional 141 foi promulgada em 16 de outubro de 2026 e mexe em duas coisas ao mesmo tempo: no número de dias de descanso e no tamanho da jornada.

Não é projeto, não é proposta, não depende de sanção. Emenda constitucional entra em vigor com a promulgação, e as regras de transição já começaram a contar.

Este artigo mostra o que o fim da escala 6x1 muda na prática, quais são os dois prazos e o que precisa ser feito antes do primeiro deles.

O que a emenda mudou no texto da Constituição

A EC 141/2026 alterou dois incisos do artigo 7 da Constituição.

O inciso XIII passou a prever duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva.

O inciso XV passou a prever repouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos. É esse dispositivo que encerra a escala de seis dias de trabalho por um de descanso.

A emenda também incluiu dois parágrafos. O parágrafo 2 abre espaço para convenção ou acordo coletivo estabelecer regime compensatório que assegure, na média do mês, os dois dias de repouso, garantido pelo menos um deles dentro de cada semana. O parágrafo 3 remete à lei a definição de regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos.

Atenção: Pelo artigo 3 da emenda, dois meses depois da publicação ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que forem incompatíveis com as novas regras.

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Os dois prazos, e o que cai em cada um

O artigo 6 da emenda estabelece a redução progressiva, em duas etapas.

EtapaJornada máximaQuando
Hoje, até a primeira etapa44 horas semanaisAté dois meses depois da publicação
Primeira etapa42 horas semanais, com dois dias de repousoDois meses após a publicação, em dezembro de 2026
Etapa final40 horas semanaisUm ano depois da primeira etapa, em dezembro de 2027

Repare que os dois dias de repouso valem já na primeira etapa. Não é algo que se adia para o fim da transição.

A emenda traz ainda uma regra que evita leitura errada. O artigo 4 diz que a entrada em vigor não implica redução proporcional das jornadas já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 horas. Quem já trabalha 40 horas continua em 40, sem novo corte.

O que isso significa na folha

A conta prática é direta: a mesma remuneração para menos horas contratuais.

Para quem paga por mês, o salário não muda. O que muda é o divisor usado para hora extra, adicional noturno e descontos, porque ele acompanha a jornada contratual. Com 42 horas semanais, o cálculo deixa de usar o divisor de uma jornada de 44.

Para quem paga por hora, a atenção é maior: reduzir a jornada mantendo o valor da hora significa redução de remuneração, o que o artigo 2 proíbe expressamente, inclusive quanto aos pisos.

Dica da Parceria: Levante hoje quantos empregados estão em jornada acima de 42 horas e quantos trabalham em escala com um só dia de descanso. Esses dois números definem o tamanho do seu problema, e a maioria das empresas descobre que ele é menor do que imaginava.

O que fazer antes de dezembro

A transição não exige um projeto grande, e sim uma sequência curta de decisões.

  • Liste os contratos com jornada acima de 42 horas semanais
  • Identifique quem está em escala com um único dia de repouso
  • Releia a convenção coletiva da categoria, olhando as cláusulas de jornada e repouso
  • Decida a nova distribuição da semana, com os dois dias de descanso
  • Formalize a alteração no contrato e comunique a equipe por escrito
  • Ajuste o sistema de ponto e o cadastro da folha antes do fechamento de dezembro

O quarto item é o que mais demora, porque envolve operação. Comércio, clínica, restaurante e oficina costumam depender do sábado, e redistribuir a semana mexe em escala de atendimento.

Vale lembrar que o artigo 7 da emenda permite, por convenção ou acordo coletivo, ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a jornada semanal da primeira etapa. Em português: dá para concentrar mais horas em menos dias, desde que os dois repousos sejam preservados.

Falar com a Parceria sobre a adaptação da sua folha

A conversa com a equipe, e com o cliente

Duas conversas costumam ser adiadas e deveriam acontecer na mesma semana.

A primeira é com a equipe. Mudança de escala mexe na vida de quem trabalha, e o silêncio da empresa é preenchido por boato. Anunciar a nova distribuição com antecedência, por escrito, evita que cada um descubra pelo ponto no primeiro dia do mês.

A segunda é com o cliente, quando o atendimento depende de sábado ou de horário estendido. Comércio e serviço que atendem no fim de semana precisam decidir se mantêm o horário com outra escala, se reduzem, ou se contratam. Essa decisão é de negócio, não de folha, e quanto antes for tomada menos corrida vai ser dezembro.

Vale dizer o que a emenda não faz: ela não proíbe trabalhar no sábado nem obriga a fechar aos domingos. O que ela exige é que dois dias da semana sejam de repouso remunerado, com preferência de um deles cair no domingo.

E quem não tem empregado?

Empresa sem folha não é afetada diretamente. Mas vale um alerta para quem usa prestador de serviço com rotina de empregado.

Quando a pessoa cumpre horário, tem subordinação e trabalha com habitualidade, a relação tem natureza de emprego, independentemente do contrato assinado. Uma mudança de jornada que vira assunto público é justamente o tipo de momento em que essas relações são questionadas.

Se a sua empresa contrata PJ para função que se parece com emprego, essa é a hora de revisar, não depois.

Quem fica de fora da regra

A emenda prevê uma exceção específica, no artigo 8.

As regras de duração do trabalho e de controle de jornada não se aplicam ao empregado com diploma de nível superior que receba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A exceção cai por terra se o empregador quiser aplicá-las por liberalidade, ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.

Dois cuidados aqui. O primeiro é que a exceção não alcança o inciso XV nem o parágrafo 2 do artigo 7, ou seja, os dois dias de repouso continuam valendo. O segundo é que o parágrafo 1 do artigo 8 exclui dessa exceção os empregados públicos da administração direta e indireta.

Microempresa e empresa de pequeno porte

O artigo 5 prevê que lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

A palavra a observar é "poderá". A lei ainda não existe. Enquanto ela não vier, a regra constitucional vale igual para a empresa de três empregados e para a de trezentos, e planejar contando com uma flexibilização que ainda não foi escrita é risco desnecessário.

Onde isso costuma dar errado

Três erros aparecem toda vez que uma regra de jornada muda.

Mexer no contrato sem registrar. Alteração de jornada é alteração contratual, e precisa estar documentada. Combinado verbal vira passivo na primeira reclamação.

Esquecer o ponto. O sistema de registro continua com a jornada antiga e passa a marcar hora extra que ninguém planejou. O ajuste do ponto é parte da mudança, não detalhe de TI.

Tratar o repouso como folga. Repouso semanal remunerado tem natureza própria e reflete em outras verbas. Chamar de folga e tratar como compensação informal é onde o problema aparece meses depois.

Empresa que já vinha com a folha organizada atravessa isso em uma conversa. Empresa que descobre agora que não tem controle de jornada confiável tem um problema anterior a essa emenda, e que a mudança apenas revela. Se for o seu caso, vale ler como trocar de contador, da decisão à virada e os documentos que você deve receber na troca.

Ver como funciona a troca de contador com a Parceria

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Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil com apoio de IA e revisado por Mauro Roger Pinto (CRC-SC 020357/O-4). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

A partir de quando a jornada muda de verdade?

Em duas etapas, pelo artigo 6 da emenda. Dois meses após a publicação, a jornada normal não pode passar de 42 horas semanais. Um ano depois desse prazo, ela cai para 40 horas. A emenda foi publicada em 16 de outubro de 2026, então a primeira etapa cai em dezembro de 2026.

Posso reduzir o salário junto com a jornada?

Não. O artigo 2 da emenda é expresso: a redução se aplica aos contratos em vigor e sem qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie. O parágrafo único estende a regra aos pisos salariais.

E o acordo coletivo que a empresa já tem?

O artigo 3 diz que, passados dois meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal que sejam incompatíveis com a emenda. Vale revisar os instrumentos vigentes antes do prazo.

A empresa pode manter o trabalho no sábado?

Pode organizar a semana, mas precisa garantir dois dias de repouso remunerado, um deles preferencialmente no domingo. O parágrafo 2 do artigo 7 da Constituição permite, por convenção ou acordo coletivo, regime compensatório que assegure os dois dias na média do mês, com pelo menos um deles a cada semana.

Microempresa tem tratamento diferente?

O artigo 5 prevê que uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego. Essa lei ainda não existe, então hoje a regra vale igual para todos.

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Escrito por Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil

Equipe de conteúdo da Parceria Assessoria Contábil, com apoio de IA na pesquisa e na redação

A equipe pesquisa a norma vigente na fonte oficial, escreve a partir da rotina do escritório em Florianópolis e atualiza o texto quando a regra muda. Nenhum artigo vai ao ar sem a revisão técnica do contador responsável.

Mauro Roger Pinto

Revisado por Mauro Roger Pinto, Contador responsável técnico, CRC-SC 020357/O-4, em · Apoio de IA · Revisão humana

Responsável técnico da Parceria Assessoria Contábil, escritório em Florianópolis desde 1994, com atendimento a empresas da Grande Florianópolis.

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