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Reforma Tributária

Crédito de IBS e CBS: como funciona a não cumulatividade plena

Como funciona o crédito de IBS e CBS na reforma tributária, por que ele depende do recolhimento do fornecedor e o que a lei exclui do direito a crédito.

Entender o que muda para a sua empresa
por Equipe Editorial Parceria Assessoria ContábilRevisão: Mauro Roger Pinto, Contador responsável técnico · CRC-SC 020357/O-4
· 7 min de leituraWhatsAppLinkedIn

O crédito de IBS e CBS é o coração da não cumulatividade plena: a empresa do regime regular aproveita o imposto pago nas aquisições e abate do que deve nas próprias operações. A apropriação é integral, salvo as exclusões da lei, e depende da extinção do débito pelo fornecedor.

A reforma tributária promete acabar com o imposto que gruda no preço. A promessa tem nome técnico: não cumulatividade plena. E ela se realiza, ou não, num mecanismo só, o crédito.

Quem acompanha o PIS e a Cofins sabe por que isso importa. Hoje a discussão sobre o que é insumo ocupa décadas de processo. O desenho novo troca essa discussão por outra lógica, mais ampla e com condições diferentes.

Este artigo explica como o crédito de IBS e CBS funciona na Lei Complementar 214/2025, o que ele exige do seu fornecedor e o que a lei deixa de fora.

A regra geral: crédito integral

O artigo 47 da Lei Complementar 214/2025 estabelece o direito: o contribuinte do regime regular apropria créditos de IBS e CBS relativos às aquisições em que seja adquirente, para compensar com o débito das próprias operações.

A palavra que muda tudo é "integral". A apropriação alcança as aquisições, ressalvadas as limitações expressamente previstas na própria lei.

Compare com o presente. No PIS e na Cofins não cumulativos, o crédito depende de o bem ou serviço ser insumo, e o que é insumo virou matéria de tribunal. No desenho novo, a pergunta inverte: o crédito existe, salvo onde a lei exclui.

Os artigos seguintes, do 48 ao 56, tratam da operação disso: apropriação, estorno, transferência e ressarcimento.

Dica da Parceria: Mapeie hoje as suas aquisições por fornecedor e por regime. O efeito do crédito novo sobre o seu custo depende de quem são os seus fornecedores, e isso é informação que a empresa já tem.

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A condição que muda a relação com o fornecedor

Aqui está a novidade que mais mexe na rotina. Pelo artigo 48, o crédito fica condicionado, em regra, à extinção do débito de IBS e CBS relativo à operação pelo fornecedor.

Em português: o seu crédito depende de o outro lado ter recolhido.

Isso é diferente de tudo que a empresa conhece hoje, em que a nota idônea basta para creditar. A consequência prática é que a saúde fiscal do fornecedor passa a ser assunto do comprador.

O split payment resolve parte disso

A própria lei traz a saída, e ela é estrutural. No split payment, o pagamento é segregado: o valor do imposto é separado e recolhido ao fisco no momento da liquidação financeira da operação.

Quando isso acontece, a condição do artigo 48 se considera atendida. O comprador não precisa torcer para o fornecedor recolher depois, porque o recolhimento aconteceu no próprio pagamento.

É por isso que o split payment deixou de ser detalhe operacional e virou peça central do desenho. O mecanismo está nos artigos 31 a 36 da lei.

Atenção: Enquanto o split payment não alcança todas as formas de pagamento, operações liquidadas fora dele mantêm o crédito dependente do recolhimento pelo fornecedor. Esse é o ponto a monitorar na transição.

O que a lei exclui do crédito

O artigo 57 veda o crédito para bens e serviços de uso ou consumo pessoal. A lei lista exemplos, entre eles joias, pedras e metais preciosos, bebidas alcoólicas, obras de arte, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, alimentos e bebidas para consumo pessoal, veículos e imóveis residenciais de uso pessoal.

A chave está em "pessoal". A vedação não alcança o que é utilizado na atividade econômica, observados os critérios e exceções da própria lei.

SituaçãoCréditoObservação
Insumo usado na atividadeEm regra, simRegra do art. 47, apropriação integral
Bem de uso ou consumo pessoalNãoVedação do art. 57, com a lista de exemplos
Veículo usado na operação da empresaDepende do usoA lei separa pelo destino, não pelo tipo do bem
Compra de optante do SimplesLimitadoNão há transferência integral do crédito

Na prática, a fronteira vai depender de como a empresa documenta o uso. Controle de frota, política de uso de bens e rateio quando há uso misto deixam de ser burocracia interna e viram prova.

Falar com a Parceria sobre a reforma tributária na sua empresa

Quem é do Simples, e quem compra do Simples

Esse ponto decide negócio, e merece leitura cuidadosa.

A empresa optante do Simples Nacional não se apropria de créditos de IBS e CBS no regime do Simples, e também não transfere crédito integral ao adquirente. A lógica é a mesma do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, que já veda apropriar e transferir crédito dos tributos abrangidos pelo regime.

O adquirente do regime regular pode apropriar crédito em situação e limite definidos pela legislação. Não é o valor cheio da operação.

Uma ressalva honesta: a disciplina específica da transição para o Simples está na Lei Complementar 214/2025, e a redação consolidada sobre os limites exatos do crédito do adquirente ainda precisa ser conferida artigo por artigo antes de qualquer cálculo. Quem promete o número final hoje está estimando, não lendo a lei.

O que já dá para fazer é a pergunta certa: a sua empresa vende mais para consumidor final ou para outra empresa? Se vende para empresa, o crédito que você transfere passa a fazer parte da sua competitividade.

  • Liste os seus dez maiores fornecedores e o regime tributário de cada um
  • Separe as aquisições por destino: atividade econômica ou uso pessoal
  • Veja quanto do seu faturamento vai para empresa e quanto vai para consumidor final
  • Documente o uso de bens que servem a mais de uma finalidade
  • Acompanhe as alterações da Lei Complementar 227/2026 sobre os prazos da transição

O que muda na rotina da empresa

O crédito novo não é só uma conta diferente. Ele muda três processos internos.

Cadastro de fornecedor. Hoje o cadastro guarda CNPJ, endereço e condição de pagamento. Passa a precisar do regime tributário e do comportamento de recolhimento, porque os dois afetam o crédito que a compra gera.

Conferência da nota. A nota deixa de ser conferida só por valor e produto. Passa a importar o destaque do imposto e a forma de liquidação, que é o que define se o split payment atuou.

Fechamento. A apuração deixa de ser um cálculo sobre o faturamento e vira uma conciliação entre débitos, créditos e liquidações. Empresa com controle fraco de contas a pagar vai sentir primeiro.

Nada disso exige sistema caro. Exige que as informações existam e estejam organizadas, o que é exatamente o trabalho que a contabilidade faz quando recebe os documentos em dia.

A conversa com o fornecedor

Uma consequência menos óbvia: a negociação de preço passa a ter uma segunda camada.

Dois fornecedores com o mesmo preço podem gerar créditos diferentes, conforme o regime de cada um e a forma de liquidação. O custo efetivo da compra, portanto, não está mais só no valor da nota.

Isso não significa trocar de fornecedor por causa do regime. Significa saber da diferença antes de fechar, e usá-la na negociação quando fizer sentido.

O que acontece em 2026

A Lei Complementar 214/2025 prevê a alíquota de teste para este ano: 0,1% de IBS e 0,9% de CBS, nos artigos 343 e 346.

O valor pago nesse período não é carga definitiva adicional. Ele é compensado com o que a empresa deve de PIS e Cofins no mesmo período de liquidação, e há dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias exigidas.

Em outras palavras, 2026 é o ano de acertar sistema e processo, com custo tributário controlado. Quem usar o período para testar a emissão, a apuração e o cadastro de fornecedores chega em 2027 sem sustos.

A Lei Complementar 227/2026 alterou a 214/2025 e trouxe regras próprias para este ano. Como a redação consolidada ainda está sendo assimilada, vale conferir cada ponto na fonte oficial antes de decidir, em vez de seguir resumo de terceiros.

Para entender onde isso se encaixa no calendário maior, veja o artigo sobre IBS e CBS na nota fiscal e o cronograma da reforma tributária.

Ver o que a reforma tributária muda para a sua empresa

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Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil com apoio de IA e revisado por Mauro Roger Pinto (CRC-SC 020357/O-4). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

O que é não cumulatividade plena?

É o regime em que a empresa aproveita como crédito o imposto que incidiu nas aquisições, sem as restrições por tipo de insumo que existem hoje no PIS e na Cofins. O artigo 47 da Lei Complementar 214/2025 diz que a apropriação é integral, ressalvadas as limitações da própria lei.

Preciso esperar o fornecedor recolher para usar o crédito?

Em regra, sim: o artigo 48 condiciona o crédito à extinção do débito da operação. A exceção vem do split payment, em que o imposto é separado e recolhido na própria liquidação financeira, e aí a condição já se considera atendida.

O que não dá direito a crédito?

Bens e serviços de uso ou consumo pessoal, pelo artigo 57. A lei cita exemplos como joias, bebidas alcoólicas, obras de arte, alimentos para consumo pessoal, serviços recreativos e estéticos, veículos e imóveis residenciais de uso pessoal. A vedação não alcança o que é usado na atividade econômica.

Comprar de empresa do Simples gera crédito?

O optante do Simples não se apropria nem transfere crédito integral desses tributos. O adquirente do regime regular pode apropriar crédito em limite definido pela legislação, que é diferente do valor cheio. Esse é um ponto a conferir na escolha de fornecedor.

Quanto se paga de IBS e CBS em 2026?

A Lei Complementar 214/2025 prevê alíquota de teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. O valor recolhido nesse ano é compensado com PIS e Cofins no mesmo período, e há dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias exigidas.

não cumulatividade · split payment · LC 214/2025

Escrito por Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil

Equipe de conteúdo da Parceria Assessoria Contábil, com apoio de IA na pesquisa e na redação

A equipe pesquisa a norma vigente na fonte oficial, escreve a partir da rotina do escritório em Florianópolis e atualiza o texto quando a regra muda. Nenhum artigo vai ao ar sem a revisão técnica do contador responsável.

Mauro Roger Pinto

Revisado por Mauro Roger Pinto, Contador responsável técnico, CRC-SC 020357/O-4, em · Apoio de IA · Revisão humana

Responsável técnico da Parceria Assessoria Contábil, escritório em Florianópolis desde 1994, com atendimento a empresas da Grande Florianópolis.

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