
Livros contábeis obrigatórios: o que a sua empresa precisa manter
O Diário é indispensável por lei, e o Código Civil diz por quanto tempo guardar a escrituração. Veja quais livros existem e quem é dispensado.
Ver como funciona a troca de contadorOs livros contábeis obrigatórios saem do Código Civil: o artigo 1.180 impõe o Diário a todo empresário e sociedade empresária, e o artigo 1.179 exige escrituração uniforme e balanço anual. Hoje o Diário é entregue em arquivo digital, pela Escrituração Contábil Digital do Sped.
A pergunta aparece sempre do mesmo jeito: a minha empresa precisa mesmo de livro contábil, se o Simples já simplifica tudo?
Precisa, e a razão não é fiscal. É o Código Civil, que trata escrituração como obrigação do empresário, não como exigência da Receita.
Os livros contábeis obrigatórios começam no Diário
O artigo 1.179 do Código Civil obriga o empresário e a sociedade empresária a seguir um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme dos livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
O parágrafo 1 do mesmo artigo deixa o número e a espécie dos livros a critério dos interessados, com uma ressalva: salvo o disposto no artigo 1.180.
E o artigo 1.180 é a regra que importa. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Ou seja: a lei não lista dez livros. Ela exige um, o Diário, e deixa o resto para a necessidade da empresa.
Dica da Parceria: Livro auxiliar não é luxo. O artigo 1.184, parágrafo 1, admite escrituração resumida do Diário, com totais de até trinta dias, para contas de operações numerosas, desde que existam livros auxiliares regularmente autenticados. Empresa com muito movimento de caixa ganha organização com eles.
O que entra no Diário, e como
O artigo 1.184 é específico. No Diário são lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
O parágrafo 2 fecha o ciclo do ano: o balanço patrimonial e o de resultado econômico são lançados no Diário e assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Essa assinatura dupla é a que dá valor ao documento fora da empresa. Balanço sem assinatura de profissional habilitado é planilha, e banco, licitação e comprador de participação tratam como planilha.
| Livro | Obrigatório? | Onde está |
|---|---|---|
| Diário | Sim, indispensável | Código Civil, art. 1.180 |
| Razão | Não por lei, essencial na prática | Decorre do art. 1.179, § 1º |
| Livros auxiliares | Não, mas precisam ser autenticados se usados para o Diário resumido | Art. 1.184, § 1º |
| Livros exigidos por lei específica | Sim, quando houver | Art. 1.180, parte inicial |
A autenticação, e por que o digital mudou a rotina
O artigo 1.181 determina que, salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, os facultativos, sejam autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis. O parágrafo único acrescenta que a autenticação não se faz sem que o titular do livro esteja inscrito.
Na prática, isso hoje acontece em arquivo. O Decreto 6.022/2007 instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital, e a Escrituração Contábil Digital é o caminho pelo qual o Diário chega à Junta e à Receita.
A mudança de meio não mudou a obrigação. Mudou quem guarda o arquivo e como ele é recuperado, e é aí que empresa se descuida: o recibo de transmissão e o arquivo assinado são o livro, e precisam estar acessíveis anos depois.
Atenção: Troca de contabilidade sem levar os arquivos da escrituração digital é perda de patrimônio documental. Peça o arquivo da ECD transmitida e o recibo de cada ano, não só os balanços em PDF. Sobre isso, veja quais documentos receber ao trocar de contabilidade.
Quem é dispensado, e quem só pensa que é
O parágrafo 2 do artigo 1.179 dispensa das exigências do artigo o pequeno empresário a que se refere o artigo 970. É a base da dispensa do MEI.
Fora disso, a dispensa não se estende sozinha. Ser optante do Simples Nacional simplifica obrigação tributária e não revoga o Código Civil. Sociedade empresária optante segue obrigada à escrituração e ao balanço anual.
Essa confusão custa caro na hora errada: quando o banco pede balanço para liberar crédito, quando um sócio quer sair e precisa de apuração de haveres, ou quando a empresa é fiscalizada e não tem como provar o que escriturou.
- Confirmar se a empresa está na dispensa do art. 1.179, § 2º, ou fora dela
- Garantir que o Diário está sendo escriturado e transmitido todo ano
- Guardar o arquivo da escrituração digital e o recibo de transmissão de cada exercício
- Conferir se o balanço tem assinatura de contabilista habilitado
- Manter a documentação de suporte enquanto não houver prescrição ou decadência
Por quanto tempo guardar
O artigo 1.194 não dá um número de anos. Ele obriga a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e demais papéis concernentes à atividade enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.
O prazo, então, é o do ato, não o do livro. Documento que sustenta crédito tributário segue a decadência tributária. Documento que sustenta obrigação trabalhista ou previdenciária segue prazo próprio, mais longo.
A regra prática que dá menos dor de cabeça é guardar por período que cubra o prazo mais longo envolvido, e guardar de forma recuperável. Caixa de papelão em depósito molhado não é boa guarda.
Se a sua empresa não sabe hoje onde está o Diário do ano passado, o problema não é de arquivo, é de contabilidade. Vale ler o que o fechamento contábil mensal deveria entregar e, se for o caso, considerar a troca de contador.
Leia também
Base legal
- Código Civil, art. 1.179 (sistema de contabilidade, escrituração uniforme e balanço anual; § 2º dispensa o pequeno empresário do art. 970)
- Código Civil, art. 1.180 (o Diário é indispensável e pode ser substituído por fichas na escrituração mecanizada ou eletrônica)
- Código Civil, art. 1.181 (autenticação dos livros no Registro Público de Empresas Mercantis)
- Código Civil, art. 1.184 (lançamentos dia a dia no Diário e assinatura do balanço por contabilista habilitado)
- Código Civil, art. 1.194 (guarda da escrituração enquanto não ocorrer prescrição ou decadência)
- Decreto 6.022/2007 (institui o Sistema Público de Escrituração Digital, o Sped)
Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil com apoio de IA e revisado por Mauro Roger Pinto (CRC-SC 020357/O-4). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
Qual livro é obrigatório por lei?
O Diário. O artigo 1.180 do Código Civil diz que, além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Quem está dispensado de escriturar?
O pequeno empresário a que se refere o artigo 970 do Código Civil, pelo parágrafo 2 do artigo 1.179. Na prática é o caso do MEI, que não precisa seguir o sistema de contabilidade nem levantar o balanço anual.
Empresa do Simples precisa de contabilidade completa?
O Simples simplifica obrigação fiscal, não revoga o Código Civil. A dispensa do artigo 1.179, parágrafo 2, alcança o pequeno empresário do artigo 970, não toda empresa optante. Sociedade empresária optante continua obrigada à escrituração.
Por quanto tempo guardar os livros?
O artigo 1.194 manda conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e papéis da atividade enquanto não ocorrer prescrição ou decadência dos atos neles consignados. Não é um prazo fixo: depende do ato.
O Diário em papel ainda existe?
O Código Civil admite a substituição por fichas na escrituração mecanizada ou eletrônica desde a redação original. Hoje a entrega corrente é digital, pela Escrituração Contábil Digital do Sped, instituído pelo Decreto 6.022/2007.
Quem assina o balanço?
Pelo artigo 1.184, parágrafo 2, o balanço patrimonial e o de resultado econômico são lançados no Diário e assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Escrito por Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil
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A equipe pesquisa a norma vigente na fonte oficial, escreve a partir da rotina do escritório em Florianópolis e atualiza o texto quando a regra muda. Nenhum artigo vai ao ar sem a revisão técnica do contador responsável.
Mauro Roger Pinto
Revisado por Mauro Roger Pinto, Contador responsável técnico, CRC-SC 020357/O-4, em · Apoio de IA · Revisão humana
Responsável técnico da Parceria Assessoria Contábil, escritório em Florianópolis desde 1994, com atendimento a empresas da Grande Florianópolis.
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