
O ano de teste da reforma: o que 2026 cobrou da sua empresa
Em 2026 o IBS e a CBS foram cobrados a 1%, com dispensa condicionada de recolhimento. Veja o que a condição exigia e como conferir se a sua empresa cumpriu.
Entender o que muda para a sua empresaNo ano de teste da reforma, o IBS foi cobrado a 0,1% e a CBS a 0,9% sobre os fatos geradores de 2026. O recolhimento ficou dispensado, mas a dispensa é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias, e não é automática para todo mundo.
Para a maior parte das empresas, 2026 passou sem que a reforma aparecesse no caixa. Isso criou a impressão de que o ano de teste não cobrou nada.
Cobrou. Só que em obrigação, não em dinheiro. E quem não entregou pode descobrir isso depois.
Este artigo mostra o que o ano de teste da reforma de fato exigiu, e como conferir se a sua empresa está em ordem.
As alíquotas simbólicas
O artigo 343 da Lei Complementar 214/2025 determinou que, nos fatos geradores de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS fosse cobrado pela alíquota estadual de 0,1%. O artigo 346 fixou a CBS em 0,9%.
Somadas, a famosa alíquota de teste de 1%.
E o artigo 348 criou o mecanismo que fez o valor não doer: o montante recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período de apuração. Não havendo débito suficiente, compensa-se com outro tributo federal ou pede-se ressarcimento em até sessenta dias.
A condição que muita gente não leu
Aqui está o ponto do artigo.
O parágrafo 1 do artigo 348 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS dos fatos geradores de 2026 em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.
Leia de novo a parte final. A dispensa não é geral: é condicionada.
Atenção: Quem passou 2026 sem preencher os campos de IBS e CBS no documento fiscal não está automaticamente amparado pela dispensa. A condição está escrita na mesma frase que concede o benefício, e é ela que separa quem está em ordem de quem apenas não foi cobrado ainda.
A válvula de conserto
A Lei Complementar 227/2026 incluiu dois parágrafos no artigo 348, e eles são boa notícia para quem descobriu tarde.
Pelo parágrafo 3, havendo auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS, o sujeito passivo é intimado para, no prazo de sessenta dias contados da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.
E o parágrafo 4 fecha: o atendimento à intimação importa extinção da penalidade imposta.
É uma janela de correção, e vale usá-la por iniciativa própria antes de descobri-la pela intimação.
Quem ficou de fora
| Situação em 2026 | O que se aplicou |
|---|---|
| Empresa do regime regular | Alíquota de teste, com dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das acessórias |
| Optante do Simples Nacional | Alíquotas dos arts. 343 e 346 não aplicadas, pela alínea c do inciso III do art. 348 |
| Empresa que recolheu por cautela | Compensação com PIS e Cofins, ou com outro tributo federal, ou ressarcimento em até sessenta dias |
A linha do Simples costuma gerar confusão com a obrigação de preencher o documento fiscal, que é assunto diferente e tem calendário próprio. Isso está em nota fiscal do Simples em 2027.
Como conferir agora
- Peça uma amostra de notas emitidas ao longo de 2026 e olhe os campos de IBS e CBS
- Confirme com o fornecedor do emissor se a nota técnica da reforma foi implementada e quando
- Verifique se houve recolhimento de IBS ou CBS a compensar ou ressarcir
- Levante se há auto de infração ou intimação recebida sobre o tema
- Documente o que encontrar, porque é essa prova que sustenta a dispensa
Dica da Parceria: Faça essa conferência antes do fechamento do exercício, não depois. Enquanto o ano está aberto, correção é ajuste de rotina. Depois do fechamento, vira retificação, com mais etapas e mais rastro.
O que vem depois
2027 é outro jogo: a CBS passa a ser cobrada de verdade e PIS e Cofins são extintos, enquanto o IBS segue simbólico. O quadro está em a alíquota da CBS em 2027.
Onde isso costuma dar errado
Achar que não cobrou nada. Cobrou obrigação, e ela é a condição da dispensa.
Confundir Simples com regime regular. As alíquotas de teste não alcançaram as operações do optante.
Deixar o valor recolhido parado. Há compensação e ressarcimento previstos, com prazo.
Esperar a intimação para agir. A janela de sessenta dias existe, e usá-la por iniciativa própria é melhor que descobri-la pela fiscalização.
Leia também
Base legal
- Lei Complementar 214/2025, art. 343 (IBS à alíquota de 0,1% em 2026)
- Lei Complementar 214/2025, art. 346 (CBS à alíquota de 0,9% em 2026)
- Lei Complementar 214/2025, art. 348 (compensação, dispensa condicionada e prazo para suprir omissão)
- Constituição Federal, ADCT art. 125 (cobrança de 2026 e compensação com PIS e Cofins)
Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil com apoio de IA e revisado por Mauro Roger Pinto (CRC-SC 020357/O-4). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
Quais foram as alíquotas de 2026?
O artigo 343 da Lei Complementar 214/2025 fixou o IBS em 0,1% de alíquota estadual, e o artigo 346 fixou a CBS em 0,9%, ambos para os fatos geradores ocorridos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
A dispensa de recolhimento foi automática?
Não. O parágrafo 1 do artigo 348 dispensa o recolhimento em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação. Quem não cumpriu não está amparado pela dispensa.
Quem recolheu perde o valor?
Não. O inciso I do artigo 348 manda compensar o montante recolhido com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período. Sem débito suficiente, o inciso II permite compensar com outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até sessenta dias.
O Simples Nacional foi alcançado?
A alínea c do inciso III do artigo 348 determina que as alíquotas dos artigos 343 e 346 não sejam aplicadas às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A tributação de IBS e CBS para esses contribuintes começa em 2027.
Se eu não preenchi os campos, ainda dá para resolver?
Havendo auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias, os parágrafos 3 e 4 do artigo 348, incluídos pela Lei Complementar 227/2026, preveem intimação para suprir a omissão em sessenta dias, e o atendimento extingue a penalidade.
Escrito por Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil
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Mauro Roger Pinto
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