
Cesta básica e alíquota zero: o que entra na lista e o que não entra
A Cesta Básica Nacional zera IBS e CBS nos alimentos do Anexo I, identificados por NCM. Veja como a classificação decide, e por que produto parecido pode ter tratamento diferente.
Entender o que muda para a sua empresaNa cesta básica e alíquota zero, o artigo 125 da Lei Complementar 214/2025 reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS sobre os alimentos listados no Anexo I da lei, identificados pela classificação NCM. O que define o benefício é a classificação do item, e não o nome comercial do produto.
A cesta básica da reforma é a medida mais visível para o consumidor e uma das que mais dá trabalho para o comércio. O motivo é simples: o benefício não vale por categoria de produto, vale por código.
Dois itens lado a lado na prateleira podem ter tratamento tributário diferente. E quem decide isso é o cadastro, não a aparência.
Este artigo explica como funcionam a cesta básica e a alíquota zero, o que define a lista e o que o comércio precisa revisar.
O que a lei diz
O artigo 125 da Lei Complementar 214/2025 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da própria lei, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada pelo artigo 8 da Emenda Constitucional 132/2023.
Duas coisas nessa frase merecem atenção.
A lista é fechada e está no Anexo I. Não é conceito aberto de "alimento básico": é relação de itens.
A identificação é por NCM. O código da Nomenclatura Comum do Mercosul é o que amarra o produto ao benefício.
Atenção: O nome do produto na embalagem não decide nada. Dois itens que o consumidor vê como iguais podem ter NCM diferentes, e só um estar no Anexo I. A conferência tem que ser item a item no cadastro, e não por linha ou por categoria.
A consequência que pega os desavisados
Alíquota zero tem um efeito no meio da cadeia que o varejo precisa entender.
O artigo 49 da Lei Complementar 214/2025 determina que as operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitem a apropriação de créditos pelos adquirentes. O parágrafo único ressalva apenas os créditos presumidos expressamente previstos na lei.
Traduzindo: quem compra um item de alíquota zero não leva crédito daquela compra. Faz sentido, porque não houve tributo a creditar, e muda a conta de quem revende.
| Situação | Tributo na saída | Crédito para quem compra |
|---|---|---|
| Produto do Anexo I | Alíquota zero | Não gera crédito, pelo art. 49 |
| Produto fora do Anexo I | Alíquota normal | Gera crédito, pelas regras gerais |
| Produto com alíquota reduzida de regime diferenciado | Reduzida | Crédito na proporção, conforme a lei |
O que revisar na sua empresa
- Levante o cadastro de produtos com o NCM de cada item
- Confira item a item contra o Anexo I da Lei Complementar 214/2025
- Marque os divergentes e corrija o NCM onde estiver errado
- Garanta que o sistema emissor aplica o tratamento certo por código
- Reveja a precificação dos itens que mudam de tratamento
- Treine quem cadastra produto novo, porque o erro entra por ali
O terceiro item costuma revelar um problema anterior à reforma: NCM cadastrado errado há anos, que ninguém conferia porque não mudava nada. Agora muda.
Dica da Parceria: Comece pelos itens de maior giro, não pelo cadastro inteiro. Em supermercado e mercearia, uma fração pequena dos itens responde pela maior parte das vendas, e acertar esses primeiros já protege o essencial do faturamento enquanto o resto é revisado.
Cesta básica não é cashback
Vale separar, porque os dois nasceram no mesmo título da lei.
A cesta básica zera a alíquota na venda, para qualquer comprador, nos itens do Anexo I. O cashback devolve tributo depois, só a quem cumpre os requisitos de renda e cadastro.
Um aparece no preço de todo mundo. O outro chega na conta de quem tem direito. O detalhe está em cashback do IBS e da CBS.
Onde isso costuma dar errado
Conferir por categoria. O benefício é por NCM, item a item.
Confiar no cadastro antigo. NCM errado que nunca importou passa a importar.
Esquecer o crédito. O artigo 49 impede a apropriação pelo adquirente, e isso muda a margem de quem revende.
Deixar o cadastro de produto novo sem conferência. É por ali que o erro volta a entrar.
Leia também
Base legal
- Lei Complementar 214/2025, art. 125 (alíquota zero para os produtos do Anexo I)
- Lei Complementar 214/2025, Anexo I (Cesta Básica Nacional de Alimentos, com as classificações NCM/SH)
- Emenda Constitucional 132/2023, art. 8 (criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos)
- Lei Complementar 214/2025, art. 49 (operações com alíquota zero não permitem crédito ao adquirente)
Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil com apoio de IA e revisado por Mauro Roger Pinto (CRC-SC 020357/O-4). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
O que define se o produto tem alíquota zero?
A classificação na NCM, não o nome comercial. O artigo 125 remete ao Anexo I da Lei Complementar 214/2025, que relaciona os produtos destinados à alimentação humana com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Produto parecido pode ter tratamento diferente?
Pode, e acontece. Dois itens semelhantes na prateleira podem ter códigos NCM distintos, e só um estar no Anexo I. É por isso que a conferência precisa ser feita item a item no cadastro, e não por categoria.
Quem compra na alíquota zero tem crédito?
Não. O artigo 49 da Lei Complementar 214/2025 estabelece que as operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero não permitem a apropriação de créditos pelos adquirentes, ressalvados os créditos presumidos expressamente previstos.
Alíquota zero e isenção são a mesma coisa?
Tecnicamente não, embora o efeito no preço seja parecido. Na alíquota zero há incidência com alíquota nula; na isenção, há dispensa legal. Para o crédito do adquirente, o artigo 49 trata as duas da mesma forma.
O que a minha empresa precisa fazer?
Revisar o cadastro de produtos, conferindo o NCM de cada item contra o Anexo I, e garantir que o sistema emissor aplique o tratamento certo. Erro de cadastro aqui vira tributo cobrado a mais do cliente ou recolhido a menos.
Escrito por Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil
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Mauro Roger Pinto
Revisado por Mauro Roger Pinto, Contador responsável técnico, CRC-SC 020357/O-4, em · Apoio de IA · Revisão humana
Responsável técnico da Parceria Assessoria Contábil, escritório em Florianópolis desde 1994, com atendimento a empresas da Grande Florianópolis.
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