
Preço na reforma tributária: o imposto sai de dentro e vai para fora
Com o IBS e a CBS cobrados por fora, o preço deixa de esconder o imposto. Veja o que muda na sua tabela, no B2B e na venda para consumidor final.
Entender o que muda para a sua empresaO preço na reforma tributária passa a ser cobrado por fora: o artigo 12 da Lei Complementar 214/2025 determina que o montante do IBS e da CBS não integra a própria base de cálculo. O imposto aparece destacado no documento fiscal, e o comprador contribuinte aproveita o valor como crédito.
Quase toda discussão sobre reforma gira em torno de alíquota. A pergunta que o empresário faz primeiro é outra, e mais prática: o que acontece com a minha tabela de preço.
A resposta não está na alíquota. Está no artigo 12 da Lei Complementar 214/2025, que muda a mecânica do cálculo.
O imposto sai de dentro do preço
Hoje o PIS, a Cofins e o ICMS são calculados por dentro. O imposto compõe a própria base, e o resultado é um preço em que ninguém, nem o vendedor, sabe de cabeça quanto é imposto.
O preço na reforma tributária funciona ao contrário. O artigo 12, parágrafo 2, inciso I, exclui da base de cálculo o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação. O tributo é calculado sobre o valor do bem ou do serviço e aparece em linha própria.
Isso tem um efeito que vai além da contabilidade: o preço passa a ser comparável. Dois fornecedores com o mesmo valor líquido ficam com o mesmo número na primeira linha, independentemente do regime de cada um.
Dica da Parceria: Antes de 2027, separe a sua tabela em duas colunas: valor do serviço e tributo embutido hoje. Quem não sabe o líquido que pratica não consegue remontar o preço quando o imposto sai de dentro.
O crédito do outro lado muda o seu preço
É aqui que a conta deixa de ser só sua. O artigo 47 da Lei Complementar 214/2025 permite ao contribuinte do regime regular apropriar crédito do IBS e da CBS nas operações em que é adquirente, excluído o uso ou consumo pessoal.
Ou seja: o imposto que você destaca na nota vira crédito para o seu cliente, se ele for contribuinte. O custo real da compra para ele é o valor líquido, não o total.
A consequência comercial é direta. Numa venda B2B, subir o preço bruto por causa do imposto destacado não encarece o cliente, porque o imposto volta como crédito. Numa venda ao consumidor final, encarece, porque crédito não existe ali.
| Situação | O que o cliente vê | O que ele paga de fato |
|---|---|---|
| Venda a contribuinte do regime regular | Valor líquido mais IBS e CBS destacados | O valor líquido, porque o imposto vira crédito |
| Venda a consumidor final | Valor líquido mais IBS e CBS destacados | O total, porque não há crédito |
| Venda por optante do Simples sem recolher por fora | Preço único | O total, e o comprador não credita |
Duas condições que travam o crédito
O crédito não é automático, e dois pontos derrubam ele na prática.
O primeiro é documental. O artigo 47, parágrafo 1, inciso II, condiciona a apropriação à comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo. Nota errada não é só problema de obrigação acessória: é crédito perdido do seu cliente, e ele vai cobrar isso de você.
O segundo é o IBS e a CBS não se misturarem. O mesmo parágrafo veda, em qualquer hipótese, compensar crédito de IBS com débito de CBS, e o contrário também. São dois controles paralelos, e quem tratar como um só erra a apuração.
Atenção: Operação com alíquota zero não gera crédito para quem compra. O artigo 49 da Lei Complementar 214/2025 diz isso de forma expressa. Quem vende insumo desonerado para uma indústria precisa saber que o comprador não leva crédito nenhum daquela nota.
Desconto: o que reduz a base e o que não reduz
Desconto é onde mais se erra, porque a regra separa dois tipos que a rotina comercial trata igual.
O artigo 12, parágrafo 2, inciso III, exclui da base de cálculo o desconto incondicional. O parágrafo 3 define: é a parcela redutora do preço que consta do documento fiscal e não depende de evento posterior, inclusive quando vem de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.
Desconto condicionado é o oposto. Pelo parágrafo 1, inciso III, o valor da operação compreende os descontos concedidos sob condição. Abatimento por pagamento antecipado, bônus por meta batida no trimestre e desconto prometido em contrato mas não lançado na nota ficam dentro da base.
- Lançar o desconto no próprio documento fiscal, não em acordo paralelo
- Não condicionar o desconto a evento futuro quando a intenção é reduzir a base
- Separar bonificação comercial de desconto de preço no sistema
- Conferir se o ERP calcula o tributo depois do desconto incondicional
O que fazer com isso em 2026
Não é trabalho de 2027. Três movimentos cabem agora.
Separe o líquido do bruto em cada linha da sua tabela. Sem esse número, qualquer simulação de carga nova é chute.
Classifique a sua carteira entre cliente contribuinte e consumidor final. Os dois grupos reagem de forma oposta ao imposto destacado, e um preço único para os dois deixa dinheiro na mesa de um lado ou perde venda do outro.
Olhe os contratos de prazo longo. O ano de 2026 é o de teste, e o artigo 348 da Lei Complementar 214/2025 dispensa o recolhimento de quem cumpriu as obrigações acessórias, o que não significa dispensa automática. Vale ler o que escrevemos sobre o ano de teste da reforma e sobre contrato que atravessa 2027.
Se você quer a conta feita com os seus números, e não com exemplo de apresentação, a Parceria faz isso dentro do acompanhamento de reforma tributária para a empresa.
Leia também
Base legal
- Lei Complementar 214/2025, art. 12, § 2º, I (o montante do IBS e da CBS não integra a base de cálculo)
- Lei Complementar 214/2025, art. 12, § 2º, III, e § 3º (desconto incondicional fora da base de cálculo)
- Lei Complementar 214/2025, art. 47 (apropriação de crédito pelo adquirente do regime regular)
- Lei Complementar 214/2025, art. 49 (operação com alíquota zero não gera crédito para o adquirente)
- Lei Complementar 214/2025, art. 348, § 1º (dispensa do recolhimento de 2026 para quem cumpriu as obrigações acessórias)
Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil com apoio de IA e revisado por Mauro Roger Pinto (CRC-SC 020357/O-4). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.
Perguntas frequentes
O que significa cobrar o imposto por fora?
Significa que o imposto não entra na própria base. O artigo 12, parágrafo 2, inciso I, da Lei Complementar 214/2025 exclui da base de cálculo o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação. Hoje o PIS, a Cofins e o ICMS são calculados por dentro.
O meu preço precisa subir, então?
Não necessariamente. O que muda é como o preço é apresentado: a nota passa a mostrar o valor do bem ou serviço e o imposto em linhas separadas. Se o seu cliente é contribuinte do regime regular, ele aproveita esse imposto como crédito, e o custo dele cai.
E quando eu vendo para consumidor final?
Aí não existe crédito do outro lado. O imposto é custo cheio para quem compra, e a decisão de quem absorve o aumento ou a queda da carga volta a ser comercial, não contábil.
Desconto reduz a base de cálculo?
Só o desconto incondicional. Pelo artigo 12, parágrafo 3, é aquele que consta do documento fiscal e não depende de evento posterior. Desconto condicionado a pagamento antecipado ou a meta entra na base.
Quem compra de quem tem alíquota zero ganha crédito?
Não. O artigo 49 da Lei Complementar 214/2025 é expresso: operação com alíquota reduzida a zero não gera crédito para o adquirente. Isso pesa na escolha de fornecedor dentro de uma cadeia.
Escrito por Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil
Equipe de conteúdo da Parceria Assessoria Contábil, com apoio de IA na pesquisa e na redação
A equipe pesquisa a norma vigente na fonte oficial, escreve a partir da rotina do escritório em Florianópolis e atualiza o texto quando a regra muda. Nenhum artigo vai ao ar sem a revisão técnica do contador responsável.
Mauro Roger Pinto
Revisado por Mauro Roger Pinto, Contador responsável técnico, CRC-SC 020357/O-4, em · Apoio de IA · Revisão humana
Responsável técnico da Parceria Assessoria Contábil, escritório em Florianópolis desde 1994, com atendimento a empresas da Grande Florianópolis.
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