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Reforma Tributária

Redução de 30% no IBS e na CBS: as 18 profissões e os cinco requisitos

O artigo 127 da LC 214/2025 corta 30% da alíquota de 18 profissões com conselho. Veja a lista, os requisitos da pessoa jurídica e quem fica de fora.

Entender o que muda para a sua empresa
por Equipe Editorial Parceria Assessoria ContábilRevisão: Mauro Roger Pinto, Contador responsável técnico · CRC-SC 020357/O-4
· 4 min de leituraWhatsAppLinkedIn

A redução de 30% no IBS e na CBS vale para 18 profissões fiscalizadas por conselho, listadas no artigo 127 da Lei Complementar 214/2025, entre elas contabilistas, advogados e engenheiros. Pessoa jurídica só entra se cumprir cinco requisitos cumulativos, e o serviço precisa ser prestado pelos próprios sócios.

A reforma não tem uma alíquota só. O artigo 126 da Lei Complementar 214/2025 institui regimes diferenciados, com alíquota reduzida ou crédito presumido, e um deles atinge direto quem vive de profissão regulamentada.

É a redução de 30% no IBS e na CBS do artigo 127. Vale a pena ler o artigo inteiro antes de concluir que a sua empresa está dentro, porque a lista de profissões é curta e os requisitos da pessoa jurídica são apertados.

As 18 profissões, e só elas

O artigo 127 reduz em 30% as alíquotas do IBS e da CBS sobre a prestação de serviços pelos profissionais que exerçam atividade intelectual de natureza científica, literária ou artística, submetida à fiscalização por conselho profissional.

A lista é fechada: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.

Repare em duas ausências que confundem muita gente. Médico e cirurgião-dentista não estão aqui. Quem aparece é o médico veterinário. Serviço de saúde humana tem tratamento próprio, pela redução de 60% dos artigos 128 e 130, com a lista do Anexo III.

Atenção: Profissão com conselho não é a mesma coisa que profissão listada. Se a sua não consta dos 18 incisos do artigo 127, não há redução por esse dispositivo, mesmo que o conselho exista e a atividade seja intelectual.

Tirar dúvida sobre a redução de 30% no WhatsApp da Parceria

Pessoa física entra pela porta larga

Para o profissional autônomo a regra é simples. O parágrafo 1, inciso I, aplica a redução à prestação de serviços por pessoa física, desde que os serviços estejam vinculados à habilitação do profissional.

Um engenheiro que presta laudo técnico tem a redução. O mesmo engenheiro vendendo material de construção, não, porque ali não há vínculo com a habilitação.

Pessoa jurídica: os cinco requisitos são cumulativos

Para a sociedade, o inciso II do parágrafo 1 exige cinco condições ao mesmo tempo. Falhar em uma derruba o benefício inteiro.

  • Os sócios têm habilitação diretamente relacionada aos objetivos da sociedade e estão sob fiscalização de conselho profissional
  • A sociedade não tem pessoa jurídica como sócia
  • A sociedade não é sócia de outra pessoa jurídica
  • A sociedade não exerce atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios
  • Os serviços da atividade-fim são prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores

Dois deles merecem destaque, porque mexem em estrutura comum de escritório.

Sócio pessoa jurídica derruba. A holding que entra no quadro para organizar sucessão pode custar a redução de 30%, e esse é um efeito que ninguém calcula na hora de montar a holding.

Participação em outra empresa também derruba. A alínea c é expressa: a sociedade não pode ser sócia de outra pessoa jurídica. Escritório que abriu uma segunda empresa e colocou a primeira no quadro societário perde o enquadramento.

Dica da Parceria: Vale revisar o contrato social e o quadro de participações antes de 2027, não depois. Reorganização societária leva meses, e a redução vale pelo que está escrito no contrato quando o fato gerador ocorre.

O que não atrapalha

O parágrafo 2 lista três coisas que não impedem a redução, e ele existe justamente para derrubar interpretação restritiva.

PontoAtrapalha?Onde está
Natureza jurídica da sociedadeNãoArt. 127, § 2º, I
Sócios de habilitações diferentes, todas entre as 18Não, se cada um atuar na própria habilitaçãoArt. 127, § 2º, II
Forma de distribuição de lucrosNãoArt. 127, § 2º, III
Sócio pessoa jurídicaSim, derrubaArt. 127, § 1º, II, b
Ser sócia de outra pessoa jurídicaSim, derrubaArt. 127, § 1º, II, c

Um escritório com engenheiro e arquiteto no quadro continua com a redução, desde que cada um atue na sua habilitação. Uma sociedade limitada tem o mesmo direito de uma sociedade simples.

Pedir à Parceria uma análise do seu enquadramento

Por que 30% não é a conta final

Redução de alíquota não é redução de carga. A alíquota de referência ainda vai ser fixada, e o artigo 126 prevê ajustes nas alíquotas de referência do IBS e da CBS para reequilibrar a arrecadação quando há regime diferenciado.

Quem presta serviço tem outro fator a considerar: a mão de obra não gera crédito, então a base tributável do setor é alta em comparação com indústria e comércio. Uma redução de 30% sobre uma alíquota cheia pode significar mais imposto que o ISS de hoje, ou menos, dependendo da estrutura de custo.

A conta só fecha com os seus números. Se quiser entender o efeito no seu caso, veja também a alíquota da CBS em 2027 e o que a reforma muda no seu preço, e fale com a Parceria sobre o acompanhamento de reforma tributária.

Entender o que a reforma tributária muda para a sua empresa

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Conteúdo informativo, produzido pela Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil com apoio de IA e revisado por Mauro Roger Pinto (CRC-SC 020357/O-4). Não substitui a análise do caso concreto pelo contador responsável. Normas citadas conferidas na fonte oficial na data de atualização.

Perguntas frequentes

Quais profissões entram na redução de 30%?

O artigo 127 lista 18: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.

Médico e dentista estão nessa lista?

Não. O artigo 127 não lista médico nem cirurgião-dentista. Serviço de saúde entra por outra porta, a redução de 60% dos artigos 128 e 130, conforme o Anexo III da Lei Complementar 214/2025.

A minha sociedade precisa cumprir o quê?

Cinco requisitos cumulativos do parágrafo 1, inciso II: sócios com habilitação ligada ao objeto e sob conselho, nenhum sócio pessoa jurídica, a sociedade não ser sócia de outra pessoa jurídica, não exercer atividade diversa das habilitações e os serviços da atividade-fim serem prestados pelos próprios sócios.

Ter funcionário derruba o benefício?

Não. O inciso II, alínea e, admite expressamente o concurso de auxiliares ou colaboradores. O que não pode é a atividade-fim ser executada por alguém que não os sócios.

O tipo societário importa?

Não. O parágrafo 2 diz que não impedem a redução a natureza jurídica da sociedade, a união de profissionais de habilitações diferentes entre as 18 listadas e a forma de distribuição de lucros.

Autônomo sem empresa também tem a redução?

Tem. O parágrafo 1, inciso I, aplica a redução à pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação do profissional.

profissão regulamentada · alíquota reduzida · sociedade de profissionais

Escrito por Equipe Editorial Parceria Assessoria Contábil

Equipe de conteúdo da Parceria Assessoria Contábil, com apoio de IA na pesquisa e na redação

A equipe pesquisa a norma vigente na fonte oficial, escreve a partir da rotina do escritório em Florianópolis e atualiza o texto quando a regra muda. Nenhum artigo vai ao ar sem a revisão técnica do contador responsável.

Mauro Roger Pinto

Revisado por Mauro Roger Pinto, Contador responsável técnico, CRC-SC 020357/O-4, em · Apoio de IA · Revisão humana

Responsável técnico da Parceria Assessoria Contábil, escritório em Florianópolis desde 1994, com atendimento a empresas da Grande Florianópolis.

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